Dissídios Coletivos
Dissídios coletivos são ações propostas à Justiça do Trabalho por pessoas jurídicas (Sindicatos, Federações ou Confederações de trabalhadores ou de empregadores) para solucionar questões que não puderam ser solucionadas pela negociação direta entre trabalhadores e empregadores.
Os dissídios coletivos podem ser de natureza econômica ou jurídica. Os de natureza econômica criam normas que regulamentam os contratos individuais de trabalho como, por exemplo, cláusulas que concedem reajustes salariais ou que garantem estabilidades provisórias no emprego.
Os dissídios de natureza jurídica, conhecidos também como dissídios coletivos de direito, visam à interpretação de uma norma legal preexistente que, na maioria das vezes, é costumeira ou resultante de acordo, convenção ou dissídio coletivo.
Os Dissídios Coletivos são ações ajuizadas pelos sindicatos, federações ou confederações, para defesa dos interesses de seus filiados.
Os dissídios são ajuizados no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e é da competência do Juiz Vice-Presidente despachar, instruir e conciliar processos, designar e presidir as audiências, extinguir processos sem julgamento do mérito ou delegar a outro juiz vitalício tais atos.
Suscitado dissídio, a primeira etapa do processo consiste na realização de audiência de conciliação e instrução. Nessa audiência tenta-se levar as partes à celebração de um acordo que ponha fim ao dissídio. Nestes casos, o Juiz pode formular uma ou mais propostas visando a conciliação e no caso de acordo, será homologado pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Caso não haja acordo, o Juiz passará à fase de instrução, na qual interrogarão as partes a fim de colher mais informações para o julgamento da matéria.
Contudo, a negociação e a tentativa de conciliação são etapas que antecedem os dissídios coletivos. De acordo com a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho e o Regimento Interno do TST, somente depois de esgotadas as possibilidades de auto composição, as partes podem recorrer à Justiça do Trabalho. A jurisprudência do TST prevê a extinção do processo, sem julgamento do mérito, se não ficar comprovado o esgotamento das tentativas de negociação.
"A decisão do Dissídio Coletivo que implique em novas condições de trabalho poderá ser estendida a todos os trabalhadores da mesma categoria profissional que atuem na jurisdição do Tribunal Regional de Trabalho onde a questão foi julgada."
"Associe-se e garanta seus direitos".
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CONVENÇÃO COLETIVA ANO DE 2023
CONVENÇÃO COLETIVA ANO DE 2022
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CONVENÇÃO COLETIVA ANO DE 2019
CONVENÇÃO COLETIVA ANO DE 2018
CONVENÇÃO COLETIVA ANO DE 2017
CONVENÇÃO COLETIVA ANO DE 2016
CONVENÇÃO COLETIVA ANO DE 2015
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CONVENÇÃO COLETIVA ANO DE 2013
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CONVENÇÃO COLETIVA ANO DE 2008
CONVENÇÃO COLETIVA ANO DE 2007
CCT ANO 2024 DE ACADEMIAS DO MUNICÍPIO DO RJ
CONVENÇÃO COLETIVA 2024 DE ACADEMIAS FORA DO MUNICÍPIO DO RJ
CONVENÇÃO COLETIVA ANO 2023/2024 DE ACADEMIAS DO MUNICÍPIO DO RJ
CONVENÇÃO COLETIVA 2023 DE ACADEMIAS FORA DO MUNICÍPIO DO RJ
CONVENÇÃO COLETIVA 2022 DE ACADEMIAS FORA DO MUNICÍPIO DO RJ
CONVENÇÃO COLETIVA ANO 2022/2023 DE ACADEMIAS DO RJ
CONVENÇÃO COLETIVA ANO 2020/2022 DE ACADEMIAS DO RJ
CONVENÇÃO COLETIVA 2021 DE ACADEMIAS FORA DO MUNICÍPIO DO RJ
CONVENÇÃO COLETIVA 2020 DE ACADEMIAS FORA DO MUNICÍPIO DO RJ
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2020
CONVENÇÃO COLETIVA ANO 2019 DE ACADEMIAS DO RJ
CONVENÇÃO COLETIVA ANO 2018 DE ACADEMIAS DO RJ
CONVENÇÃO COLETIVA 2018 DE ACADEMIAS FORA DO MUNICÍPIO DO RJ
CONVENÇÃO COLETIVA ANO DE 2017 DE ACADEMIAS DO RJ
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA 2017 DE ACADEMIAS FORA DO MUNICÍPIO DO RJ
CONVENÇÃO COLETIVA 2017 DE ACADEMIAS FORA DO MUNICÍPIO DO RJ
CONVENÇÃO COLETIVA ANO DE 2016
CONVENÇÃO COLETIVA 2015 DE ACADEMIAS FORA DO MUNICÍPIO DO RJ
CONVENÇÃO COLETIVA ANO DE 2015
CONVENÇÃO COLETIVA ANO DE 2014
CONVENÇÃO COLETIVA ANO DE 2013
CONVENÇÃO COLETIVA ANO DE 2012
CONVENÇÃO COLETIVA ANO DE 2011
CONVENÇÃO COLETIVA ANO DE 2010
CONVENÇÃO COLETIVA ANO DE 2009
CONVENÇÃO COLETIVA ANO DE 2008
CONVENÇÃO COLETIVA ANO DE 2007
Vigência | |
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Mes/Ano | 01/2019 |
Salario mínimo | 998,00 |
Tabela Salário Família a partir de 1º de Janeiro de 2019 | |
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Remuneração (R$) | Valor do Salário Família (R$) |
até R$907,77 | R$46,54 |
De R$907,78 até R$1.364,43 | R$ 32,80 |
Acima de R$1.364,43 | Não tem direito ao Salário Família |
Tabela para Empregado, Empregado doméstico e Trabalhador Avulso 2019 | |
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Salário de contribuição (R$) |
Aliquota INSS |
Até 1.693,72 |
8% |
De 1.693,73 até 2.822,90 |
9% |
De 2.822,91 até 5.645,80 |
11% |
Tabela para Contribuinte Individual e Facultativo 2019 |
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Salário de contribuição (R$) |
Alíquota (%) |
Valor (R$) |
998,00 | 5% (não dá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição)* |
49,90 |
998,00 | 11% (não dá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição)** |
109,78 |
De 998,00 até 5.839,45 | 20% |
Entre 199,60 (salário mínimo) e 1.167,89 (teto) |
TABELA DO IRRF |
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Base de cálculo (R$) | Aliquota (%) |
Parcela a deduzir do IRPF (R$) |
Até 1.903,98 | isento |
isento |
De 1.903,99 até 2.826,65 | 7,5% |
142,80 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15% |
354,80 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5% |
636,13 |
Acima de 4.664,68 | 27,5% |
869,36 |
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